APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. TROCA DE CADÁVER. DANO MORAL. CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. QUANTUM. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório.
2. Afunerária tenta eximir-se da responsabilidade em indenizar sob alegação de que estaria configurada culpa exclusiva do hospital ao entregar o cadáver errado. Sem adentrar nos detalhes procedimentais realizados pelas prestadoras de serviço, fato é que, considero mínima a diligência de identificação do corpo por parte da funerária que deveria. Além disso, são responsáveis solidários todos os participantes da cadeia de consumo.
3. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a funerária reparar pelos danos morais sofridos.
4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.
5. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável, vez que no momento de maior dor, a morte de um ente querido, as autoras ainda enfrentaram falha na prestação do serviço.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Acórdão 997146, 20150111414588APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 24/2/2017. Pág.: 637/647)