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Classe do Processo:
20160020487530PET - (0051596-95.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996876
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2017 . Pág.: 108/131
Ementa:

RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um processo complexo que abrange aspectos sociais e jurídicos e requer da atuação do Poder Público uma interação entre diversas áreas do conhecimento para erradicar o problema, além do âmbito estritamente penal da questão.

2. A audiência multidisciplinar serve ao propósito de averiguar a extensão da situação de risco em que se encontra a vítima para o ajustamento das medidas protetivas de urgência e para que ela obtenha o encaminhamento aos serviços adequados para impedir o ciclo de violência, possibilitando, desta forma, além de uma prestação jurisdicional mais eficiente e célere, a eficácia social da ação, em razão da proteção apropriada da vítima em face de um problema social grave.

3. O artigo 30 da Lei nº 11.340/06 possibilita que o magistrado faça uso do atendimento multidisciplinar para a colheita de subsídios para a avaliação da situação de risco da vítima no curso de uma audiência, de modo verbal. O artigo 19 da referida lei dispõe sobre a concessão das medidas protetivas independentemente da audiência das partes. Portanto, com razão maior ainda pode o juiz fixá-las após a oitiva dos interessados.

4. Julgada improcedente a reclamação.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI MARIA DA PENHA, MANUAL DE ROTINAS E ESTRUTURAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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