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Classe do Processo:
20160020487530PET - (0051596-95.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996876
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2017 . Pág.: 108/131
Ementa:
RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um processo complexo que abrange aspectos sociais e jurídicos e requer da atuação do Poder Público uma interação entre diversas áreas do conhecimento para erradicar o problema, além do âmbito estritamente penal da questão.
2. A audiência multidisciplinar serve ao propósito de averiguar a extensão da situação de risco em que se encontra a vítima para o ajustamento das medidas protetivas de urgência e para que ela obtenha o encaminhamento aos serviços adequados para impedir o ciclo de violência, possibilitando, desta forma, além de uma prestação jurisdicional mais eficiente e célere, a eficácia social da ação, em razão da proteção apropriada da vítima em face de um problema social grave.
3. O artigo 30 da Lei nº 11.340/06 possibilita que o magistrado faça uso do atendimento multidisciplinar para a colheita de subsídios para a avaliação da situação de risco da vítima no curso de uma audiência, de modo verbal. O artigo 19 da referida lei dispõe sobre a concessão das medidas protetivas independentemente da audiência das partes. Portanto, com razão maior ainda pode o juiz fixá-las após a oitiva dos interessados.
4. Julgada improcedente a reclamação.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI MARIA DA PENHA, MANUAL DE ROTINAS E ESTRUTURAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Jurisprudência em Temas:
Audiência Multidisciplinar
RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um processo complexo que abrange aspectos sociais e jurídicos e requer da atuação do Poder Público uma interação entre diversas áreas do conhecimento para erradicar o problema, além do âmbito estritamente penal da questão. 2. A audiência multidisciplinar serve ao propósito de averiguar a extensão da situação de risco em que se encontra a vítima para o ajustamento das medidas protetivas de urgência e para que ela obtenha o encaminhamento aos serviços adequados para impedir o ciclo de violência, possibilitando, desta forma, além de uma prestação jurisdicional mais eficiente e célere, a eficácia social da ação, em razão da proteção apropriada da vítima em face de um problema social grave. 3. O artigo 30 da Lei nº 11.340/06 possibilita que o magistrado faça uso do atendimento multidisciplinar para a colheita de subsídios para a avaliação da situação de risco da vítima no curso de uma audiência, de modo verbal. O artigo 19 da referida lei dispõe sobre a concessão das medidas protetivas independentemente da audiência das partes. Portanto, com razão maior ainda pode o juiz fixá-las após a oitiva dos interessados. 4. Julgada improcedente a reclamação. (Acórdão 996876, 20160020487530PET, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017. Pág.: 108/131)
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RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um processo complexo que abrange aspectos sociais e jurídicos e requer da atuação do Poder Público uma interação entre diversas áreas do conhecimento para erradicar o problema, além do âmbito estritamente penal da questão.
2. A audiência multidisciplinar serve ao propósito de averiguar a extensão da situação de risco em que se encontra a vítima para o ajustamento das medidas protetivas de urgência e para que ela obtenha o encaminhamento aos serviços adequados para impedir o ciclo de violência, possibilitando, desta forma, além de uma prestação jurisdicional mais eficiente e célere, a eficácia social da ação, em razão da proteção apropriada da vítima em face de um problema social grave.
3. O artigo 30 da Lei nº 11.340/06 possibilita que o magistrado faça uso do atendimento multidisciplinar para a colheita de subsídios para a avaliação da situação de risco da vítima no curso de uma audiência, de modo verbal. O artigo 19 da referida lei dispõe sobre a concessão das medidas protetivas independentemente da audiência das partes. Portanto, com razão maior ainda pode o juiz fixá-las após a oitiva dos interessados.
4. Julgada improcedente a reclamação.
(
Acórdão 996876
, 20160020487530PET, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017. Pág.: 108/131)
RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um processo complexo que abrange aspectos sociais e jurídicos e requer da atuação do Poder Público uma interação entre diversas áreas do conhecimento para erradicar o problema, além do âmbito estritamente penal da questão. 2. A audiência multidisciplinar serve ao propósito de averiguar a extensão da situação de risco em que se encontra a vítima para o ajustamento das medidas protetivas de urgência e para que ela obtenha o encaminhamento aos serviços adequados para impedir o ciclo de violência, possibilitando, desta forma, além de uma prestação jurisdicional mais eficiente e célere, a eficácia social da ação, em razão da proteção apropriada da vítima em face de um problema social grave. 3. O artigo 30 da Lei nº 11.340/06 possibilita que o magistrado faça uso do atendimento multidisciplinar para a colheita de subsídios para a avaliação da situação de risco da vítima no curso de uma audiência, de modo verbal. O artigo 19 da referida lei dispõe sobre a concessão das medidas protetivas independentemente da audiência das partes. Portanto, com razão maior ainda pode o juiz fixá-las após a oitiva dos interessados. 4. Julgada improcedente a reclamação. (Acórdão 996876, 20160020487530PET, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017. Pág.: 108/131)
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