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Classe do Processo:
20150110969547APC - (0028889-67.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
994695
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2017 . Pág.: 358/360
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. TESTAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DISCERNIMENTO. DOENÇA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. CABIMENTO. INTERESSE DA AUTORA NO DESLINDE DA CAUSA. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIDO.

1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. A ação de anulação exige que o autor demonstre a inaptidão do testador para a prática do ato jurídico no momento da elaboração do testamento.

3. A capacidade é a regra, e a incapacidade, a exceção. A primeira só poderá ser afastada se a segunda restar devidamente comprovada.

4. Não demonstrado o vício na capacidade do testador, a improcedência da anulação do ato de disposição de última vontade é medida que se impõe.

5. Não é admissível a juntada de documentos novos aos autos após ultrapassada a oportunidade prevista no art. 434 do CPC, salvo quando se destinar a provar "fatos ocorridos dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", conforme disposto no art. 435 do CPC.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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