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Classe do Processo:
20150111104516APC - (0028481-25.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993961
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2017 . Pág.: 464-482
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. VEÍCULO CLONADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TROCA DA PLACA DE INDENTIFICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1 - Se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.

2 - O documento exarado pela autoridade policial atestando a clonagem do veículo da autora é prova robusta da ocorrência da fraude, especialmente porque não houve impugnação específica ao referido documento, além de ter sido expedido por agente público, gozando de presunção de veracidade.

3 - Os transtornos suportados pela autora diante da inércia dos órgãos responsáveis pela anulação das infrações de trânsito e troca da placa do veículo clonado, mesmo após a comunicação da fraude pela autoridade policial, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais.

4 - O valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelas requeridas e para compensar o sofrimento suportado pela autora.

5 - Aquele que deu causa desnecessária à tramitação do feito deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

6 - Negou-se provimento aos recursos.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CLONAGEM DE AUTOMÓVEL, VALOR DO DANO MORAL: R$ 10000,00, DEZ MIL REAIS.
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