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Classe do Processo:
20160020348999AGI - (0037184-62.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993755
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 326/331
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PERÍCIA. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SEGURADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A respeito da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, trata-se de medida excepcional cabível nas relações de consumo quando for constatado a verossimilhança dos argumentos articulados pelo consumidor.
2. A inversão do ônus da prova não está vinculada à verificação da situação econômica do consumidor, pois essa medida deve ser utilizada pelo magistrado quando verificar o implemento dos requisitos autorizadores pertinentes.
3. A inversão do ônus da prova deve ser deferida apenas diante da efetiva dificuldade, ostentada pela parte hipossuficiente em comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a respeito da distribuição dinâmica do ônus da prova.
4. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a previsão de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput desse artigo.
5. A inversão do ônus da prova, por ser medida excepcional, não significa repassar para a outra parte a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a realização da prova que notoriamente não requereu.
6. Irretocável a decisão agravada, pois o magistrado seguiu o entendimento acima, tendo inclusive ressaltado que a inversão do ônus da prova não imputa à agravante o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais.
7. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PERÍCIA. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SEGURADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A respeito da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, trata-se de medida excepcional cabível nas relações de consumo quando for constatado a verossimilhança dos argumentos articulados pelo consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não está vinculada à verificação da situação econômica do consumidor, pois essa medida deve ser utilizada pelo magistrado quando verificar o implemento dos requisitos autorizadores pertinentes. 3. A inversão do ônus da prova deve ser deferida apenas diante da efetiva dificuldade, ostentada pela parte hipossuficiente em comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a respeito da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a previsão de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput desse artigo. 5. A inversão do ônus da prova, por ser medida excepcional, não significa repassar para a outra parte a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a realização da prova que notoriamente não requereu. 6. Irretocável a decisão agravada, pois o magistrado seguiu o entendimento acima, tendo inclusive ressaltado que a inversão do ônus da prova não imputa à agravante o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais. 7. Recurso improvido. (Acórdão 993755, 20160020348999AGI, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 326/331)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PERÍCIA. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SEGURADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A respeito da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, trata-se de medida excepcional cabível nas relações de consumo quando for constatado a verossimilhança dos argumentos articulados pelo consumidor.
2. A inversão do ônus da prova não está vinculada à verificação da situação econômica do consumidor, pois essa medida deve ser utilizada pelo magistrado quando verificar o implemento dos requisitos autorizadores pertinentes.
3. A inversão do ônus da prova deve ser deferida apenas diante da efetiva dificuldade, ostentada pela parte hipossuficiente em comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a respeito da distribuição dinâmica do ônus da prova.
4. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a previsão de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput desse artigo.
5. A inversão do ônus da prova, por ser medida excepcional, não significa repassar para a outra parte a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a realização da prova que notoriamente não requereu.
6. Irretocável a decisão agravada, pois o magistrado seguiu o entendimento acima, tendo inclusive ressaltado que a inversão do ônus da prova não imputa à agravante o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais.
7. Recurso improvido.
(
Acórdão 993755
, 20160020348999AGI, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 326/331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PERÍCIA. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SEGURADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A respeito da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, trata-se de medida excepcional cabível nas relações de consumo quando for constatado a verossimilhança dos argumentos articulados pelo consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não está vinculada à verificação da situação econômica do consumidor, pois essa medida deve ser utilizada pelo magistrado quando verificar o implemento dos requisitos autorizadores pertinentes. 3. A inversão do ônus da prova deve ser deferida apenas diante da efetiva dificuldade, ostentada pela parte hipossuficiente em comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a respeito da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a previsão de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput desse artigo. 5. A inversão do ônus da prova, por ser medida excepcional, não significa repassar para a outra parte a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a realização da prova que notoriamente não requereu. 6. Irretocável a decisão agravada, pois o magistrado seguiu o entendimento acima, tendo inclusive ressaltado que a inversão do ônus da prova não imputa à agravante o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais. 7. Recurso improvido. (Acórdão 993755, 20160020348999AGI, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 326/331)
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