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Classe do Processo:
20150111334806APC - (0036238-70.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992545
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 458-464
Ementa:

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONSELHEIRO TUTELAR. PERDA DO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REABERTURA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. DANO MATERIAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 9.494/97. REDAÇÃO LEI 11960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO.

Não cabe reparação por dano moral na hipótese de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado em desfavor de conselheira tutelar, fundado em denúncia idônea, levada a efeito por servidoras públicas, cuja prática de infração foi acolhida pela comissão processante, que só não aplicou a penalidade cabível em vista da prescrição.

À luz dos arts. 143 da Lei 8.112/90 e 211 da LC 840/211, é dever da autoridade que toma ciência de quaisquer irregularidades praticadas no serviço público promover a imediata apuração, garantindo-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A instauração do PAD, na hipótese, é um poder-dever conferido à Administração. Não há falar, portanto, em mera faculdade. Na espécie, o conselheiro tutelar é um servidor público em sentido amplo, e, em sendo assim, se submete ao regime disciplinar administrativo aplicável aos demais servidores.

A declaração de nulidade de procedimento instaurado anteriormente se insere no poder de autotutela da Administração, que tem o direito de rever os próprios atos, revogando aqueles inoportunos ou inconvenientes, e anulando os ilegais. Inteligência das Súmulas 346 e 473 do STF.

Cabe redução do valor da indenização do dano material se a Administração demonstra que o montante correspondente ao afastamento da servidora é menor do que aquele requerido na exordial.

A atualização monetária, in casu, deve obedecer à Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, que determina aplicação da TR para dívidas até a data de 25/03/2015, após o que deve incidir o IPCA-E.

Se cada um dos litigantes é vencedor e vencido em suas pretensões, a sucumbência é recíproca, sendo certo que o percentual relativo à verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação; e não da causa.

Recurso conhecido e provido.Unânime.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE CIVIL, PREJUÍZO PATRIMONIAL.
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Inteiro Teor:
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