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Classe do Processo:
20160310117466APR - (0011477-83.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991762
Data de Julgamento:
02/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2017 . Pág.: 108/114
Ementa:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. LAUDO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE 1/6.

1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o crime de furto.

2. Para a configuração do delito de roubo, deve estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, o fato de o acusado ter colocado a mão embaixo do cobertor, simulando estar armado, foi suficiente para amedrontar, intimidar, reduzir a capacidade de resistência da vítima e caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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