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Classe do Processo:
20160020483578RAG - (0051121-42.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991219
Data de Julgamento:
02/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2017 . Pág.: 684/692
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as condições subjetivas, exige-se a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto.
2.A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, uma vez que se encontra preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, FALTA GRAVE NÃO PROVADA, MANUTENÇÃO, INDULTO PLENO, CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as condições subjetivas, exige-se a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto. 2.A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, uma vez que se encontra preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 991219, 20160020483578RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 684/692)
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RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as condições subjetivas, exige-se a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto.
2.A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, uma vez que se encontra preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 991219
, 20160020483578RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 684/692)
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as condições subjetivas, exige-se a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto. 2.A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, uma vez que se encontra preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 991219, 20160020483578RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 684/692)
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