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Classe do Processo:
20130111211760APC - (0031421-82.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990851
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2017 . Pág.: 250-265
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO QUANTO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. A)TABELIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NATUREZA OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PROCURAÇÃO CONFECCIONADA A PARTIR DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. RESSALVA EXPRESSA QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO REAL OBJETO DA OUTORGA. DEVER REPARATÓRIO AFASTADO. B) QUANTIFICAÇÃODO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. C)HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. CABIMENTO EM RELAÇÃO AO 1º RÉU. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.



1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.



2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil objetiva e solidária do 1º réu, na qualidade de tabelião, haja vista o fato de o autor ter sido vítima de estelionato consumado pelo 2º réu no que toca à negociação de imóvel localizado em Valparaíso/GO, por meio de procuração confeccionada no 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF a partir de um documento de identidade falso, igualmente autenticado pelo mesmo Cartório, em que aquele trabalha; bem como se há ou não razoabilidade na quantificação dos danos morais.



2.1. Não há discussão quanto à responsabilidade civil do 2º réu no caso, ao fingir ser o procurador do imóvel em questão. Tal situação, inclusive, foi objeto de reconhecimento na esfera criminal (Autos n. 2013.01.1.163340-2), mediante sentença penal condenatória transitada em julgado pelo crime de estelionato (CP, art. 171, § 2º, I), com a condenação do 2º réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 154.369,67, não mais podendo ser discutida no âmbito cível, a teor do disposto no art. 935 do CC.



2.2. É incontroversa, também, a configuração de danos materiais (R$ 12.394,99 - IPTU e comissão de corretagem) e dos danos morais.



3. Atualmente, a responsabilidade civil do tabelião por atos decorrentes da atividade notarial que ensejar prejuízos a terceiros é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa ou do dolo, conforme art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), reforçado pelos arts. 28 e 157 da Lei n. 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos) e 38 da Lei n. 9.492/97 (define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências).



3.1. Todavia, a redação do art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) foi conferida pela Lei n. 13.286, de 10/5/2016, sendo aplicável tão somente aos casos posteriores à sua vigência



3.2. Ao tempo da situação alegada, embora o art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) não deixasse clara a natureza objetiva da responsabilidade civil do tabelião por atos decorrentes da atividade notarial que ensejassem prejuízos a terceiros, os Tribunais pátrios possuíam entendimento nesse sentido. A análise da culpa ou do dolo, para fins de responsabilização subjetiva, segundo a redação antiga do artigo, ocorreria apenas na ação de regresso do tabelião contra seus prepostos. Precedentes.



3.3. No particular, considerando que a procuração impugnada foi elaborada sob a égide da norma anterior, a responsabilidade do 1º réu deve ser aferida sob os parâmetros da modalidade objetiva.



4. O notário não pode ser responsabilizado por ato de vontade das partes, por não ter a função de verificar se as declarações destas são verídicas ou não, devendo tão somente observar a regularidade das formas exteriores do ato (Acórdão n. 860680, 20120410074473APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 592).



5. Na espécie, o autor alegou que o 1º réu não tomou as cautelas necessárias à elaboração do documento, eis que não teria observado a diferença entre os nomes constantes da procuração outorgada e do Registro do Imóvel. Da análise de tal instrumento, contudo, observa-se que há ressalva expressa, advertindo eventual adquirente de que "o direito real ou pessoal inerente ao objeto da outorga não restou formalmente comprovado neste ato" e que a referida procuração somente teria validade com a apresentação dos documentos que comprovassem a propriedade do imóvel objeto da outorga em nome do outorgante.



5.1. Dessa forma, verifica-se que a descrição do imóvel objeto da procuração é resultado única e exclusivamente da declaração do outorgante, tendo o notário apenas conferido fé pública à outorga de poderes realizada, mas não à titularidade dos poderes outorgados. Não obstante tenha sido reconhecida a falsidade do aludido documento, não é crível se exigir do notário conhecimento técnico pericial para reconhecer tal vício de plano, por não se tratar de falsificação grosseira.



5.2. Diante da inexistência de irregularidade na atuação do notário que pudesse consubstanciar ato ilícito, não há falar em sua responsabilização no caso concreto.



6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).



6.1. No particular, não se pode olvidar que o autor foi vítima de estelionatário, com prejuízo material de grande vulto na compra do imóvel (depósito de quantia, entrega de carro), além de ter seu direito à moradia frustrado indevidamente.



6.2. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo etc.), é de se majorar o valor dos danos morais de R$ 5.0000,00 para R$ 15.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso em análise.



7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).



7.1. Diante do provimento parcial do recurso de apelação do autor em relação à quantificação dos danos morais, bem assim considerando que a discussão a respeito desse tema não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, porquanto não há critério legal para a fixação desse quantum, não foram arbitrados honorários recursais em relação ao 2º réu.



7.2. De outro lado, no que tange à relação jurídica envolvendo o autor e o 1º réu, os honorários foram majorados para 15% do valor da causa.



8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Sem honorários recursais em relação ao 2º réu. Honorários recursais fixados em relação ao 1º réu.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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