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Classe do Processo:
20160110355032APC - (0009226-98.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990831
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 442/458
Ementa:

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1 - A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo ser pleiteada pelos lesados individuais, bem como pelos legitimados do art. 82 do CDC.

2 - O cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos artigos 97 a 100 do CDC.

3 - Há uma gradação de preferência pela legitimação ordinária individual na liquidação e execução, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público ou dos órgãos de defesa do consumidor relacionados no artigo 82 do CDC. (Processo REsp 869583 / DF. Relator Ministro Luis Felipe Salomão)

4 - A legitimação do Ministério Público, após a prolação da sentença coletiva que trata sobre direito individual homogêneo, somente surgiria se tivesse decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo a indenização ser revertida ao fundo criado pela Lei 7.347/85, nos termos do art. 100 do CDC.

5 - O prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei n. 4.717 /65, que estabelece o prazo de cinco anos para executar o título executivo judicial nas ações populares.

6 - O ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória individual, já que a legitimidade, para o cumprimento de sentença, deve estrita observância à determinação de subsidiariedade dos arts. 97 e 100 da Lei n. 8.078/90.

7- Após o trânsito em julgado da ação coletiva na qual se tutela direito individual homogêneo, inicia-se o prazo da pretensão executória, que, para ser interrompido, pressupõe ato voluntário do titular do direito com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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