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Classe do Processo:
20160020427278AGI - (0045221-78.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990008
Data de Julgamento:
25/01/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2017 . Pág.: 249/274
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRENCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulada.

2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Se a decisão que indeferiu o benefício apoiou-se em indícios da capacidade econômica da requerente constantes dos autos, competia a parte interessada produzir provas outras que infirmassem tal entendimento.

3. No caso, a agravante, demandada a comprovar os pressupostos necessários à obtenção da justiça gratuita olvidou-se em trazer aos autos novos elementos, além dos já colacionados, tal como possíveis rendas, ainda que variáveis, e despesas, de modo que a documentação acostada não comprova a condição por ela declarada, de insuficiência de recursos.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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