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Classe do Processo:
20150110833609APC - (0025360-40.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989280
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2017 . Pág.: 549/554
Ementa:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA APELADA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aviolação positiva do contrato, decorrente da quebra dos deveres anexos ou laterais do contrato, como os deveres de proteção, cooperação, informação, lealdade e probidade, dá ensejo à responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva.

2. Segundo enunciado nº 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil, tem-se que "em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 no novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".

3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada violação da boa-fé objetiva pela locadora, não havendo o inadimplemento por parte dela.

4. Segundo estabelece a Lei do Inquilinato, em seu art. 23, é dever do locatário, entre outros, restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu; levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba; e não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.

5. No caso em tela, vê-se que o apelante não se desincumbiu de tais deveres, realizando despesas como sem conhecimento do locador, o que afasta o dever de indenizar. Os gastos referentes à retirada de persianas, troca do local do ar condicionado, desmontagem e remontagem de móveis, pintura e outros, foram realizados por iniciativa do próprio locatário, sem autorização ou conhecimento da locadora, o que exclui o dever de indenizar.

6. Em suas razões recursais, o apelante afirma que sofreu diversos transtornos em decorrência de obra executada pelo condomínio na fachada do prédio. Todavia, estava ele autorizado por lei e pelo contrato a resilir unilateralmente o contrato de locação sem qualquer sanção, tendo preferido, no entanto, permanecer no imóvel locado. O autor demonstra verdadeiro comportamento contraditório quando por um lado alega a impossibilidade de continuar no imóvel em razão das obras ao mesmo tempo em que pugna pela prorrogação do contrato de locação.

7. Ateoria consolidada na expressão "nemo potest venire contra factum proprium", fundada na proteção da confiança, obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores.

8. Inexistindo obrigação legal ou contratual, nem qualquer ato ilícito praticado pela locadora, não há danos materiais a serem reparados ao apelante.

9. Para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, o nexo de causalidade e a culpa dos agentes.

10. Inexiste a obrigação de indenizar por dano moral se a conduta imputada ao agente não configura ato ilícito.

11. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; MANTER A SENTENÇA, UNÂNIME
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