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Classe do Processo:
20160020239534AGI - (0025753-31.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989245
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2017 . Pág.: 603/617
Ementa:

AGRAVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO. IRREGULAR. FRAUDE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTAÇÃO.


Em que pese à situação fática apontar para uma eventual dissolução irregular da empresa, fato é que, isto, por se só, não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica, mormente considerando que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Respaldando tal entendimento está no acórdão do STJ, proferindo do RESP 1306553/SC.

Recurso conhecido. Negado Provimento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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