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Classe do Processo:
20140910227392APR - (0022303-24.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989133
Data de Julgamento:
15/12/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/01/2017 . Pág.: 30/42
Ementa:


APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. RAZOABILIDADE. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso do segundo apelante abordando as matérias relativas a todas as alíneas ("a", "b", "c" e "d") do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a duas delas ("c" e "d").

2. No tocante à alínea "a", não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, tendo em vista a ausência de impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, tampouco prejuízo à Defesa.

3. No que se refere à alínea "b", constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente - participação em homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.

4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu teve participação no crime de homicídio qualificado, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

5. O fato de os réus perseguirem a vítima em via pública, vindo a atropelá-la violentamente após ela tropeçar e cair, além de arrastá-la por alguns metros após o atropelamento, constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime,pois demonstra um plus na conduta dos réus.

6. A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador, de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena for exagerada ou irrisória, não sendo este o caso destes autos.

7. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo sua pena de 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso do segundo apelante conhecido e não provido para manter a sua condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE PEDRO EMIDIO DE BARROS DA CONCEIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE LUCIANO OLIVEIRA CONCEIÇÃO. UNÂNIME
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