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Classe do Processo:
20110710352446APC - (0034377-24.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
988692
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 840/860
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ACIDENTE DE CONSUMO. MENOR QUE TEVE PARTE DO DEDO DECEPADA POR ESCADA ROLANTE DE SHOPPING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Restou incontroversa nos autos a ocorrência do acidente, quando o autor, que então contava com dois anos de idade, ao se abaixar para pegar um brinquedo, teve parte do terceiro e do quarto dedos atingidos por escada rolante do Shopping réu.

2. Como consequência da incidência da legislação consumerista, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de reparar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor (artigo 14 do CDC), por possuir o dever de atuar com diligência, prevenindo a ocorrência de danos (artigo 6º, incisos I e VI, da Lei n° 8.078/90).

3. As provas coligidas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários quanto aos riscos. Todavia, a vítima possuía dois anos no momento dos fatos, de forma que os avisos de segurança não tinham o condão de evitar o infortúnio narrado. Para evitar o acidente, seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho, o que não se verificou no caso em tela.

4. O descuido por parte da mãe da vitima não tem o condão de afastar a responsabilidade do shopping réu, apenas influi na fixação do valor da condenação.

5. Aperda de uma falange do 4º dedo da mão direita do autor acarreta indiscutível dano estético, por constituir lesão permanente, e aparente, que acarretou 3% de perda da capacidade laborativa da vítima.

6. Os danos moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem, pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros.

7. A jurisprudência pátria admite a cumulação da reparação por dano estético e moral, conforme Súmula 387/STJ.

8. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não se justifica alteração dos valores arbitrados na r. sentença a título de reparação por danos morais e estéticos.

9. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido se fixado conforme os ditames do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.

10. Recursos de apelação do shopping réu, da seguradora e do Ministério Público conhecidos e desprovidos. Unânime.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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