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Classe do Processo:
20140111900854RMO - (0049856-19.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
987933
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2017 . Pág.: 232-386
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA/HOSPITAL ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DA REDE PÚBLICA OU, NA AUSÊNCIA, PARTICULAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática.
2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em hospital/clínica de tratamento de dependência química, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em instituição de saúde privada.
3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em hospital especializado no tratamento de dependentes químicos, sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.
5. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA/HOSPITAL ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DA REDE PÚBLICA OU, NA AUSÊNCIA, PARTICULAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em hospital/clínica de tratamento de dependência química, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em instituição de saúde privada. 3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em hospital especializado no tratamento de dependentes químicos, sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde. 5. Remessa Oficial conhecida e não provida. (Acórdão 987933, 20140111900854RMO, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017. Pág.: 232-386)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA/HOSPITAL ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DA REDE PÚBLICA OU, NA AUSÊNCIA, PARTICULAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática.
2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em hospital/clínica de tratamento de dependência química, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em instituição de saúde privada.
3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em hospital especializado no tratamento de dependentes químicos, sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.
5. Remessa Oficial conhecida e não provida.
(
Acórdão 987933
, 20140111900854RMO, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017. Pág.: 232-386)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA/HOSPITAL ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DA REDE PÚBLICA OU, NA AUSÊNCIA, PARTICULAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em hospital/clínica de tratamento de dependência química, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em instituição de saúde privada. 3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em hospital especializado no tratamento de dependentes químicos, sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde. 5. Remessa Oficial conhecida e não provida. (Acórdão 987933, 20140111900854RMO, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017. Pág.: 232-386)
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