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Classe do Processo:
20160020123413AGI - (0013683-79.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986310
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2017 . Pág.: 226-246
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções." Acórdão 563.303.

3.A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial.

4.No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02.

5. A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória.

Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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