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Classe do Processo:
20160020474354RAG - (0050113-30.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986007
Data de Julgamento:
01/12/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2016 . Pág.: 128/135
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ESTOQUE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I - É desnecessária a realização de perícia para atestar a eficiência do artefato encontrado em poder de detento, quando a prova oral produzida é capaz de demonstrar a potencialidade lesiva do instrumento para a incolumidade física de outrem.

II - Constatado que o sentenciado efetivamente praticou a transgressão disciplinar tipificada no art. 50, inciso III, da Lei 7.210/84, sendo flagrado no interior do presídio na posse de um estoque - chapa metálica pontiaguda - deve ser mantida a decisão judicial que homologou a sanção administrativa e revogou os dias remidos.

III - Inviável a desclassificação da conduta para a falta média prevista no art. 119, inc. XI, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública (RIEP), pois sua conduta não se amolda à prevista no referido no artigo.

IV - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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