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Classe do Processo:
20140130037033APR - (0003678-27.2014.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
985936
Data de Julgamento:
01/12/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2016 . Pág.: 102/112
Ementa:
ATO INFRACIONAL - HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO - INTERNAÇÃO - EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INADEQUAÇÃO .
I.A liberação do adolescente infrator será obrigatória apenas aos 21 (vinte e um) anos (artigo 121, §5°, do ECA).
II. O Estado Juiz não deve esquivar-se da obrigação de impor medida necessaria para alcançar a ressocialização do menor. A prática de ato infracional extremamente grave, o envolvimento do socioeducando com o submundo das drogas e as faltas disciplinares recentes reclamam a continuidade da medida socioeducativa de internação.
III. Recurso provido.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TENTATIVA DE HOMÍCIDIO, LESÕES CORPORAIS, DÍVIDA DE DROGAS, FALTAS DISCIPLINARES, LIMITE LEGAL.
ATO INFRACIONAL - HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO - INTERNAÇÃO - EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INADEQUAÇÃO . I.A liberação do adolescente infrator será obrigatória apenas aos 21 (vinte e um) anos (artigo 121, §5°, do ECA). II. O Estado Juiz não deve esquivar-se da obrigação de impor medida necessaria para alcançar a ressocialização do menor. A prática de ato infracional extremamente grave, o envolvimento do socioeducando com o submundo das drogas e as faltas disciplinares recentes reclamam a continuidade da medida socioeducativa de internação. III. Recurso provido. (Acórdão 985936, 20140130037033APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 102/112)
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ATO INFRACIONAL - HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO - INTERNAÇÃO - EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INADEQUAÇÃO .
I.A liberação do adolescente infrator será obrigatória apenas aos 21 (vinte e um) anos (artigo 121, §5°, do ECA).
II. O Estado Juiz não deve esquivar-se da obrigação de impor medida necessaria para alcançar a ressocialização do menor. A prática de ato infracional extremamente grave, o envolvimento do socioeducando com o submundo das drogas e as faltas disciplinares recentes reclamam a continuidade da medida socioeducativa de internação.
III. Recurso provido.
(
Acórdão 985936
, 20140130037033APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 102/112)
ATO INFRACIONAL - HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO - INTERNAÇÃO - EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INADEQUAÇÃO . I.A liberação do adolescente infrator será obrigatória apenas aos 21 (vinte e um) anos (artigo 121, §5°, do ECA). II. O Estado Juiz não deve esquivar-se da obrigação de impor medida necessaria para alcançar a ressocialização do menor. A prática de ato infracional extremamente grave, o envolvimento do socioeducando com o submundo das drogas e as faltas disciplinares recentes reclamam a continuidade da medida socioeducativa de internação. III. Recurso provido. (Acórdão 985936, 20140130037033APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 102/112)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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