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Classe do Processo:
20151010075929APC - (0007517-35.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985514
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2017 . Pág.: 646/656
Ementa:

REPARAÇÃO DE DANOS. CIELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DEMORANO DEPÓSITO DE ANTECIPAÇÃODE VALORES RECEBÍVEIS CONTRATADOS- PREJUIZOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL - CONFIGURADO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, adotada de forma expressa pelo CPC/2015, atribui-se a responsabilidade pela produção da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, conforme o caso concreto, retirando-se, assim, o peso da carga probatória daquele que se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, repassando-o para quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, que no caso é a ré Cielo.

2. Assim, mesmo que não se aplique o CDC a relação havida entre as partes, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, tal como estabelecida na decisão saneadora.

3. Não há sentença extra petita quando a condenação defere exatamente o que foi requerido na inicial. No caso dos autos o magistrado determinou que se apurasse em liquidação de sentença o prejuízo decorrente da contratação de empréstimo e de uso de cheque especial decorrente da demora da ré cielo em proceder ao depósito de antecipação de crédito contratado. PRELIMINAR REJEITADA.

4. Havendo demora na antecipação de recebíveis pela empresa Cielo, deve ser ressarcido à contratante os prejuízos decorrentes da antecipação tardia que ensejou o uso de cheque especial e contratação de empréstimo, a serem apurados em liquidação de sentença.

4. O mero prejuízo financeiro decorrente inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais, merecendo prestígio a sentença da magistrada sentenciante.

5. Distribuição recíproca e proporcional dos ônus da sucumbência mantida.

6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
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