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Classe do Processo:
20160020474032AGI - (0050081-25.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
984997
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2016 . Pág.: 527-528
Ementa:

PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

1. Embora o negócio jurídico processual possa ter sua validade controlada pelo magistrado, este só poderá recusar-lhe aplicação nas hipóteses do art. 190, parágrafo único, do CPC/2015.

2. Ainda que a afirmativa de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta. No caso, a parte não demonstrou a insuficiência de recursos para afastar as provas documentais que demonstram em sentido contrário.

3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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