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Classe do Processo:
20160020066362AGI - (0007482-71.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
984306
Data de Julgamento:
17/11/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2016 . Pág.: 182/215
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO EXECUTIVO. BOLETO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO.

1. Hodiernamente, tem-se admitido o uso da duplicata virtual ou escritural, em substituição à duplicata de papel, o que permite aos cartórios extrajudiciais aceitar as indicações contidas no meio magnético e efetuar o protesto, conforme disciplina do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 e do artigo 889, §3º, do CC.

2. Adequando a praxe comercial à evolução tecnológica, admite a jurisprudência a chamada duplicata virtual, exigindo-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação. Ausente o protesto no caso em apreço, correta a decisão agravada ao determinar a emenda à inicial.

3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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