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Classe do Processo:
20140111991004APC - (0050591-06.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
984155
Data de Julgamento:
24/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2017 . Pág.: 420/425
Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GOLPES. CONTRATOS FIRMADOS COM OS CONSUMIDORES. RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE FORMA EFICIENTE OU ENTREGA DA OBRA INACABADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL.

O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de direitos individuais homogêneos e relativos ao direito do consumidor.

Não há que se falar em cerceamento de defesa nos casos em que é dada à parte a oportunidade de requerer a produção de provas.

Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

Quando os fatos aduzidos na petição inicial da ação civil pública são amplamente demonstrados nos autos por meio das provas trazidas pelo Ministério Público, comprovando a lesão a direitos individuais homogêneos dos consumidores, o julgamento de procedência do pedidoé de rigor.

A utilização da personalidade jurídica da empresa de forma abusiva para a prática de diversos golpes, lesando inúmeros consumidores, ao firmar contrato de adesão relativo a serviços de construção civil, receber o pagamento e não concluir o empreendimento de forma eficiente ou abandonar a obra inacabada é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.

O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.

Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas.
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME
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