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Classe do Processo:
20140111441254APC - (0034961-07.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
983950
Data de Julgamento:
23/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2017 . Pág.: 635/641
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. FIANÇA. PRORROGAÇÃO PRAZO INDETERMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.

1. Desnecessária a inquirição de prova testemunhal para eventual comprovação de distrato de fiança de contrato escrito.

2.Rejeita a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva em face da aplicação da teoria da asserção, cujas condições devem ser analisadas com base no alegado na petição inicial.

3. Os fiadores respondem pelos débitos locatícios até a efetiva entrega do imóvel em virtude de cláusula expressa no contrato locatício, subsistindo a fiança no período em que o contrato foi prorrogado, exceto se houve notificação expressa de sua exoneração.

4. Não configura ilegalidade, abusividade ou bis in idem a cobrança do aluguel e de taxa de condomínio no seu valor original com a cobrança de multa contratual. O desconto de pontualidade é apenas uma forma de incentivo para o cumprimento das obrigações.

5. Não há excesso na cobrança de multa contratual no patamar de 10%, pois a relação é regida pela Lei de Locação, e não pelo CDC.

6. Resta prejudicada a invocação do benefício de ordem, tendo em vista que o art. 828 não assegura tal benefício ao fiador em caso de renúncia expressa e de solidariedade com o devedor.

7. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MATÉRIA DE DIREITO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, LEI 12112/2009, EXPRESSA ANUÊNCIA.
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