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Classe do Processo:
20150310275684APC - (0027251-90.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
983840
Data de Julgamento:
24/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2017 . Pág.: 420/425
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. UNIVERSITÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. NOTAS BAIXAS E EXCESSO DE FALTAS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MUDANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante.
2. O prazo para o encargo alimentar para filho maior de 21 anos, para que esse possa obter sua inserção no mercado de trabalho e seu sustento, é até a conclusão do curso técnico ou profissionalizante, cessando quando houver aprovação ou ausência de conclusão no prazo previsto pela entidade educacional.
3. Comprovada a desnecessidade de alimentos do alimentado, aliada à mudança na situação econômica do alimentante, impositiva a sua exoneração (art. 1.708 do Código Civil).
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Binômio capacidade, alteração da capacidade econômica, obrigação alimentar, dever de solidariedade decorrente da relação parental.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. UNIVERSITÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. NOTAS BAIXAS E EXCESSO DE FALTAS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MUDANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. O prazo para o encargo alimentar para filho maior de 21 anos, para que esse possa obter sua inserção no mercado de trabalho e seu sustento, é até a conclusão do curso técnico ou profissionalizante, cessando quando houver aprovação ou ausência de conclusão no prazo previsto pela entidade educacional. 3. Comprovada a desnecessidade de alimentos do alimentado, aliada à mudança na situação econômica do alimentante, impositiva a sua exoneração (art. 1.708 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 983840, 20150310275684APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 30/1/2017. Pág.: 420/425)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. UNIVERSITÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. NOTAS BAIXAS E EXCESSO DE FALTAS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MUDANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante.
2. O prazo para o encargo alimentar para filho maior de 21 anos, para que esse possa obter sua inserção no mercado de trabalho e seu sustento, é até a conclusão do curso técnico ou profissionalizante, cessando quando houver aprovação ou ausência de conclusão no prazo previsto pela entidade educacional.
3. Comprovada a desnecessidade de alimentos do alimentado, aliada à mudança na situação econômica do alimentante, impositiva a sua exoneração (art. 1.708 do Código Civil).
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 983840
, 20150310275684APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 30/1/2017. Pág.: 420/425)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. UNIVERSITÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. NOTAS BAIXAS E EXCESSO DE FALTAS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MUDANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. O prazo para o encargo alimentar para filho maior de 21 anos, para que esse possa obter sua inserção no mercado de trabalho e seu sustento, é até a conclusão do curso técnico ou profissionalizante, cessando quando houver aprovação ou ausência de conclusão no prazo previsto pela entidade educacional. 3. Comprovada a desnecessidade de alimentos do alimentado, aliada à mudança na situação econômica do alimentante, impositiva a sua exoneração (art. 1.708 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 983840, 20150310275684APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 30/1/2017. Pág.: 420/425)
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