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Classe do Processo:
20160020415825AGI - (0044058-63.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980771
Data de Julgamento:
16/11/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: 398/407
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. PLEITO RECURSAL NÃO APRECIADO. PEDIDO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO. APLICABILIDADE DO ART. 517 DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. Na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, a agravante complementou a documentação exigível, juntando aos autos cópia da decisão recorrida e da decisão dos embargos de declaração, comprovando igualmente a tempestividade recursal, motivo pelo qual revela-se prejudicada a preliminar suscitada em contrarrazões pela agravada.

2. De outro lado, razão assiste à agravada quanto ao conhecimento apenas parcial do recurso, já que a decisão agravada não abordou a questão relativa à inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual este ponto não pode ser apreciado nesta instância revisora, sob pena de vedada supressão de instância.

3. A medida pleiteada (certidão de crédito para protesto) caracteriza-se como meio executivo indireto, capaz de agir psicologicamente na parte devedora, levando-a a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação vir a piorar na hipótese de não satisfazer a obrigação.

4. Embora o art. 517 do CPC refira-se exclusivamente ao protesto da decisão judicial transitada em julgado, não se evidencia qualquer impedimento para estender a sua aplicação para os processos de execução de título extrajudicial, sobretudo porque assim autoriza o parágrafo único do art. 771 do CPC, que dispõe, verbis: "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial [Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença]".

5. É plenamente compatível com a execução de título extrajudicial a extração de certidão da dívida para fins de protesto, medida esta alinhada à efetividade do processo de execução, especialmente em situações, como na espécie, em que desde setembro de 2008, ocasião em que a executada foi citada, a devedora tem insistentemente resistido à satisfação do crédito devido à agravante.

6. Mostra-me inegável que a certidão extraída de execução de título extrajudicial é instrumento apto para ser levado a protesto na qualidade de documento de dívida, na forma do que estatui o art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/97, que assim está redigido: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

7. O fato de a exequente/agravante não ter, como ato antecedente ao ajuizamento da execução, levado o título a protesto, não pode ser empecilho para que assim o faça durante o trâmite processual, por meio da expedição da certidão de crédito, sem prejuízo ao regular andamento do processo.

8. Preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de documento obrigatório, prejudicada.

9. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.
Decisão:
PRELIMINAR PREJUDICADA. CONHECIDO PARCIALMENTE. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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