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Classe do Processo:
20160020227503AGI - (0024501-90.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980447
Data de Julgamento:
09/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2016 . Pág.: 310/317
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA AO CARGO COMISSIONADO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO DA AUTORA É TÃO SOMENTE OBTER OS EFEITOS FINANCEIROS RESULTANTES DA DIFERENÇA ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O CARGO EFETIVO - GRAVE DANO AO ERÁRIO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - SERVIDORA GRÁVIDA - ESTABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O ato ora hostilizado afastou-se da remansosa jurisprudência deste tribunal sobre o tema, que confere a estabilidade à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, mas não obriga sua renomeação sob pena de interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, devendo ser-lhe garantido tão somente a percepção dos respectivos valores referentes ao cargo que ocupava.

2. Ao conceder a tutela de modo diverso ao pedido, proferiu o il. magistrado ato claramente extra petita, o que não é causa, porém, de nulidade, devendo apenas ser decotado o excesso.

3. A pretensão formulada pela agravada quanto ao imediato restabelecimento de sua remuneração referente ao cargo comissionado decorre de sua estabilidade provisória conferida pelo estado gravídico, direito esse garantido pela Constituição Federal na efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, nos termos do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 10, inciso II, letra b, do ADCT.

4. Nessa linha, mostra-se irrelevante o vínculo que une a servidora gestante comissionada ao ente distrital, se ocupante de cargo de provimento efetivo ou com vínculo precário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Precedentes também deste tribunal.

5. Recurso provido em parte.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO SUBJETIVO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE GRAVIDEZ, CINCO MESES, PARTO.
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