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Classe do Processo:
20140110009455APC - (0000117-31.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980401
Data de Julgamento:
09/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2016 . Pág.: 294/302
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISCUSSÃO EM SALA DE AULA. PALAVRAS OFENSIVAS. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS. ARQUIVAMENTO. MÁ-FÉ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

2 - Não havendo relação jurídica entre a parte Ré e o advogado da parte contrária, e não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele não tenham anuído, não se afigura cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais.

3 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.

4 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico.

Apelações Cíveis desprovidas.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
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