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Classe do Processo:
20140710227516APC - (0022230-58.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
980076
Data de Julgamento:
09/11/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2016 . Pág.: 144-158
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ENCARGOS LOCATÍCIOS. REVELIA. RECURSO DA RÉ. MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 344 DO CPC). ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica da parte, é possível deferir o pedido de gratuidade de justiçaem sede recursal. No entanto, a eficácia da concessão é ex nunc e, por não retroagir, detém o condão apenas de viabilizar a admissão de recursos sem o recolhimento do preparo e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais.

2. Não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada oportunamente no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

3. Decretada a revelia e incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora, inclusive porque devidamente demonstrados, o revolvimento de fatos não ventilados e analisados no juízo de origem fica obstado, pois a matéria fática se torna incontroversa.

4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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