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Classe do Processo:
20120910260147APC - (0025379-27.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
979548
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2016 . Pág.: 605/665
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA. INTIMAÇÃO REGULAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2.Ademais, está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela lei.
3.As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subseqüentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Extinção do processo por falta de citação válida ─ ausência de pressuposto processual
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA. INTIMAÇÃO REGULAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.Ademais, está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela lei. 3.As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subseqüentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979548, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA. INTIMAÇÃO REGULAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2.Ademais, está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela lei.
3.As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subseqüentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado.
4.Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 979548
, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA. INTIMAÇÃO REGULAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.Ademais, está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela lei. 3.As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subseqüentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979548, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
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