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Classe do Processo:
20151310039940APC - (0003898-76.2015.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
979547
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2016 . Pág.: 605/665
Ementa:
MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Aconcessão das benesses da justiça gratuita não implica desoneração do sucumbente beneficiário do dever de reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor, bem assim dos honorários de patrocínio no viés ressarcitório, desde que, no cinco anos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, lhe sobrevier condição patrimonial mais favorável, que exceda aos limites da impenhorabilidade geral de bens do devedor.
2. Aeventual modificação patrimonial positiva do devedor de verba sucumbencial constitui possibilidade a ser considerada sob circunstâncias aleatórias, não podendo o juiz dirimir antecipadamente sobre as implicações que a gratuidade assegura ante a possibilidade da sua condenação, consoante os efeitos proclamados pelo § 2º, do art. 98 do NCPC. A responsabilidade patrimonial não pode ser aferida e resolvida na ocasião da resolução da lide no seu momento cognitivo, devendo ser deferida ao momento do cumprimento da sentença, incumbindo ao credor provar que o seu devedor alcançou situação patrimonial que tolera a expropriação.
3. Aresponsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).
4.Havendo sucumbência recursal do apelante, majora-se a verba honorária.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça e sucumbência - responsabilidade do beneficiário - suspensão da exigibilidade do pagamento
MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aconcessão das benesses da justiça gratuita não implica desoneração do sucumbente beneficiário do dever de reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor, bem assim dos honorários de patrocínio no viés ressarcitório, desde que, no cinco anos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, lhe sobrevier condição patrimonial mais favorável, que exceda aos limites da impenhorabilidade geral de bens do devedor. 2. Aeventual modificação patrimonial positiva do devedor de verba sucumbencial constitui possibilidade a ser considerada sob circunstâncias aleatórias, não podendo o juiz dirimir antecipadamente sobre as implicações que a gratuidade assegura ante a possibilidade da sua condenação, consoante os efeitos proclamados pelo § 2º, do art. 98 do NCPC. A responsabilidade patrimonial não pode ser aferida e resolvida na ocasião da resolução da lide no seu momento cognitivo, devendo ser deferida ao momento do cumprimento da sentença, incumbindo ao credor provar que o seu devedor alcançou situação patrimonial que tolera a expropriação. 3. Aresponsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º). 4.Havendo sucumbência recursal do apelante, majora-se a verba honorária. 5. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 979547, 20151310039940APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
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MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Aconcessão das benesses da justiça gratuita não implica desoneração do sucumbente beneficiário do dever de reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor, bem assim dos honorários de patrocínio no viés ressarcitório, desde que, no cinco anos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, lhe sobrevier condição patrimonial mais favorável, que exceda aos limites da impenhorabilidade geral de bens do devedor.
2. Aeventual modificação patrimonial positiva do devedor de verba sucumbencial constitui possibilidade a ser considerada sob circunstâncias aleatórias, não podendo o juiz dirimir antecipadamente sobre as implicações que a gratuidade assegura ante a possibilidade da sua condenação, consoante os efeitos proclamados pelo § 2º, do art. 98 do NCPC. A responsabilidade patrimonial não pode ser aferida e resolvida na ocasião da resolução da lide no seu momento cognitivo, devendo ser deferida ao momento do cumprimento da sentença, incumbindo ao credor provar que o seu devedor alcançou situação patrimonial que tolera a expropriação.
3. Aresponsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).
4.Havendo sucumbência recursal do apelante, majora-se a verba honorária.
5. Apelo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 979547
, 20151310039940APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aconcessão das benesses da justiça gratuita não implica desoneração do sucumbente beneficiário do dever de reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor, bem assim dos honorários de patrocínio no viés ressarcitório, desde que, no cinco anos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, lhe sobrevier condição patrimonial mais favorável, que exceda aos limites da impenhorabilidade geral de bens do devedor. 2. Aeventual modificação patrimonial positiva do devedor de verba sucumbencial constitui possibilidade a ser considerada sob circunstâncias aleatórias, não podendo o juiz dirimir antecipadamente sobre as implicações que a gratuidade assegura ante a possibilidade da sua condenação, consoante os efeitos proclamados pelo § 2º, do art. 98 do NCPC. A responsabilidade patrimonial não pode ser aferida e resolvida na ocasião da resolução da lide no seu momento cognitivo, devendo ser deferida ao momento do cumprimento da sentença, incumbindo ao credor provar que o seu devedor alcançou situação patrimonial que tolera a expropriação. 3. Aresponsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º). 4.Havendo sucumbência recursal do apelante, majora-se a verba honorária. 5. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 979547, 20151310039940APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
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