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Classe do Processo:
20130910139970APC - (0013654-07.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
979459
Data de Julgamento:
09/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2016 . Pág.: 285/294
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENVIO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Ainda que não seja mais admitida a prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico pátrio, desde a ratificação, pelo Estado Brasileiro, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação vigente na data da prolação da sentença, uma vez que sua finalidade não é a prisão civil do devedor em si, mas a entrega da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro (artigos 901 e 902, I, CPC/73), podendo o credor valer-se de outros meios coercitivos admitidos em lei.

2 - A constituição em mora do devedor deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Inteligência do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.

3 - A notificação expedida por cartório de títulos e documentos de estado diverso do domicílio do devedor, mas devidamente entregue no endereço por ele indicado no contrato, é válida, pois atende ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4 - A questão foi julgada pelo Tribunal da Cidadania, pelo Sistema dos Recursos Repetitivos (artigo 534-C do CPC), consolidando o entendimento de que "é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele" (REsp 1184570 / MG).

5 - O recebimento da notificação cartorária pessoalmente pelo devedor não se afigura medida imprescindível, pois a norma correlata não exige tal providência, impondo apenas que a entrega seja feita no endereço por ele indicado no contrato firmado entre as partes.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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