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Classe do Processo:
PAD045162016 - (0031443-41.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
978689
Data de Julgamento:
28/10/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2016 . Pág.: 14
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO - INGRESSO APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP - PODER EXECUTIVO FEDERAL - VINCULAÇÃO - VACÂNCIA - POSSE EM CARGO DE MAGISTRADO DO TJDFT APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP.
01. O que define o modelo de previdência social a que será enquadrado o servidor/magistrado que ingressar no Poder Judiciário da União (se no Regime Próprio da Previdência Social - RPPS ou no Regime de Previdência Complementar - RPC) é a data da aprovação do regulamento da respectiva Fundação administradora do plano de benefício, o que ocorreu em 14/10/2013, por meio da Portaria 559/2013.
02. Tal disposição é extraída do art. 22da Lei 12.618/2012, segundo o qual "Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive membros do Poder Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente de federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal."
03. Constatado que o Recorrente já se encontrava vinculado ao RPC, no âmbito do Poder Executivo Federal, não há amparo legal para ser reenquadrado, nesta Corte, no RPPS quando já implementado o RPC.
04. Decisão mantida.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Posse em cargo de Magistrado do TJDFT - anterior vinculação a regime de previdência complementar - vedação a reenquadramento em Regime Próprio de Prev
PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO - INGRESSO APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP - PODER EXECUTIVO FEDERAL - VINCULAÇÃO - VACÂNCIA - POSSE EM CARGO DE MAGISTRADO DO TJDFT APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP. 01. O que define o modelo de previdência social a que será enquadrado o servidor/magistrado que ingressar no Poder Judiciário da União (se no Regime Próprio da Previdência Social - RPPS ou no Regime de Previdência Complementar - RPC) é a data da aprovação do regulamento da respectiva Fundação administradora do plano de benefício, o que ocorreu em 14/10/2013, por meio da Portaria 559/2013. 02. Tal disposição é extraída do art. 22da Lei 12.618/2012, segundo o qual "Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive membros do Poder Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente de federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal." 03. Constatado que o Recorrente já se encontrava vinculado ao RPC, no âmbito do Poder Executivo Federal, não há amparo legal para ser reenquadrado, nesta Corte, no RPPS quando já implementado o RPC. 04. Decisão mantida. (Acórdão 978689, PAD045162016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 28/10/2016, publicado no DJE: 11/11/2016. Pág.: 14)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO - INGRESSO APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP - PODER EXECUTIVO FEDERAL - VINCULAÇÃO - VACÂNCIA - POSSE EM CARGO DE MAGISTRADO DO TJDFT APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP.
01. O que define o modelo de previdência social a que será enquadrado o servidor/magistrado que ingressar no Poder Judiciário da União (se no Regime Próprio da Previdência Social - RPPS ou no Regime de Previdência Complementar - RPC) é a data da aprovação do regulamento da respectiva Fundação administradora do plano de benefício, o que ocorreu em 14/10/2013, por meio da Portaria 559/2013.
02. Tal disposição é extraída do art. 22da Lei 12.618/2012, segundo o qual "Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive membros do Poder Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente de federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal."
03. Constatado que o Recorrente já se encontrava vinculado ao RPC, no âmbito do Poder Executivo Federal, não há amparo legal para ser reenquadrado, nesta Corte, no RPPS quando já implementado o RPC.
04. Decisão mantida.
(
Acórdão 978689
, PAD045162016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 28/10/2016, publicado no DJE: 11/11/2016. Pág.: 14)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO - INGRESSO APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP - PODER EXECUTIVO FEDERAL - VINCULAÇÃO - VACÂNCIA - POSSE EM CARGO DE MAGISTRADO DO TJDFT APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP. 01. O que define o modelo de previdência social a que será enquadrado o servidor/magistrado que ingressar no Poder Judiciário da União (se no Regime Próprio da Previdência Social - RPPS ou no Regime de Previdência Complementar - RPC) é a data da aprovação do regulamento da respectiva Fundação administradora do plano de benefício, o que ocorreu em 14/10/2013, por meio da Portaria 559/2013. 02. Tal disposição é extraída do art. 22da Lei 12.618/2012, segundo o qual "Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive membros do Poder Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente de federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal." 03. Constatado que o Recorrente já se encontrava vinculado ao RPC, no âmbito do Poder Executivo Federal, não há amparo legal para ser reenquadrado, nesta Corte, no RPPS quando já implementado o RPC. 04. Decisão mantida. (Acórdão 978689, PAD045162016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 28/10/2016, publicado no DJE: 11/11/2016. Pág.: 14)
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