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Classe do Processo:
20160020327824AGI - (0034967-46.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
978623
Data de Julgamento:
03/11/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2016 . Pág.: 95/108
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO MENOR QUANDO DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR E EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão que decreta a internação provisória deverá ser devidamente fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de demonstrar a necessidade imperiosa da medida.

II - Incabível a constrição cautelar do adolescente sem que haja a indicação de elementos concretos que a justifique, sob pena de inobservância dos princípios do devido processo legal, melhor interesse e proteção integral do adolescente.

III - Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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