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Classe do Processo:
20160020402697RAG - (0042719-69.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
978552
Data de Julgamento:
03/11/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2016 . Pág.: 96/107
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O DF - FALTA DE VAGAS - CONVIVÊNCIA FAMILIAR - DIREITO NÃO ABSOLUTO.
I. Incabível o recambiamento do preso quando não há vagas no sistema prisional.
II. O direito à convivência familiar não é absoluto. Deve ser ponderado de acordo com as peculiaridades do caso.
III. Agravo desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O DF - FALTA DE VAGAS - CONVIVÊNCIA FAMILIAR - DIREITO NÃO ABSOLUTO. I. Incabível o recambiamento do preso quando não há vagas no sistema prisional. II. O direito à convivência familiar não é absoluto. Deve ser ponderado de acordo com as peculiaridades do caso. III. Agravo desprovido. (Acórdão 978552, 20160020402697RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 9/11/2016. Pág.: 96/107)
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O DF - FALTA DE VAGAS - CONVIVÊNCIA FAMILIAR - DIREITO NÃO ABSOLUTO.
I. Incabível o recambiamento do preso quando não há vagas no sistema prisional.
II. O direito à convivência familiar não é absoluto. Deve ser ponderado de acordo com as peculiaridades do caso.
III. Agravo desprovido.
(
Acórdão 978552
, 20160020402697RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 9/11/2016. Pág.: 96/107)
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O DF - FALTA DE VAGAS - CONVIVÊNCIA FAMILIAR - DIREITO NÃO ABSOLUTO. I. Incabível o recambiamento do preso quando não há vagas no sistema prisional. II. O direito à convivência familiar não é absoluto. Deve ser ponderado de acordo com as peculiaridades do caso. III. Agravo desprovido. (Acórdão 978552, 20160020402697RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 9/11/2016. Pág.: 96/107)
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