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Classe do Processo:
20150110675757APC - (0016536-41.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
978340
Data de Julgamento:
03/11/2016
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2016 . Pág.: 329/336
Ementa:
SERVIDORA PÚBLICA DO DF. CARGO COMISSIONADO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O art. 25 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabelece ser de 180 dias o prazo de licença maternidade a ser usufruído pelas servidoras públicas (efetivas). Esse benefício, todavia, também se estende às servidoras comissionadas, sem vínculo efetivo com a Administração, conforme disciplina o art. 26-A da mesma lei.
2. Embora a servidora pública comissionada possa ser exonerada de sua função pelo ente político ao qual está vinculada estando grávida, uma vez que se trata de cargo de livre provimento, submetido à conveniência da Administração Pública, é-lhe assegurada uma indenização correspondente ao período de gozo da licença maternidade.
3. Comprovado o preenchimento dessas condições, é devida a indenização correspondente aos valores que deixou de perceber a título de licença maternidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
SERVIDORA PÚBLICA DO DF. CARGO COMISSIONADO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O art. 25 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabelece ser de 180 dias o prazo de licença maternidade a ser usufruído pelas servidoras públicas (efetivas). Esse benefício, todavia, também se estende às servidoras comissionadas, sem vínculo efetivo com a Administração, conforme disciplina o art. 26-A da mesma lei. 2. Embora a servidora pública comissionada possa ser exonerada de sua função pelo ente político ao qual está vinculada estando grávida, uma vez que se trata de cargo de livre provimento, submetido à conveniência da Administração Pública, é-lhe assegurada uma indenização correspondente ao período de gozo da licença maternidade. 3. Comprovado o preenchimento dessas condições, é devida a indenização correspondente aos valores que deixou de perceber a título de licença maternidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 978340, 20150110675757APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 11/11/2016. Pág.: 329/336)
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SERVIDORA PÚBLICA DO DF. CARGO COMISSIONADO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O art. 25 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabelece ser de 180 dias o prazo de licença maternidade a ser usufruído pelas servidoras públicas (efetivas). Esse benefício, todavia, também se estende às servidoras comissionadas, sem vínculo efetivo com a Administração, conforme disciplina o art. 26-A da mesma lei.
2. Embora a servidora pública comissionada possa ser exonerada de sua função pelo ente político ao qual está vinculada estando grávida, uma vez que se trata de cargo de livre provimento, submetido à conveniência da Administração Pública, é-lhe assegurada uma indenização correspondente ao período de gozo da licença maternidade.
3. Comprovado o preenchimento dessas condições, é devida a indenização correspondente aos valores que deixou de perceber a título de licença maternidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 978340
, 20150110675757APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 11/11/2016. Pág.: 329/336)
SERVIDORA PÚBLICA DO DF. CARGO COMISSIONADO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O art. 25 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabelece ser de 180 dias o prazo de licença maternidade a ser usufruído pelas servidoras públicas (efetivas). Esse benefício, todavia, também se estende às servidoras comissionadas, sem vínculo efetivo com a Administração, conforme disciplina o art. 26-A da mesma lei. 2. Embora a servidora pública comissionada possa ser exonerada de sua função pelo ente político ao qual está vinculada estando grávida, uma vez que se trata de cargo de livre provimento, submetido à conveniência da Administração Pública, é-lhe assegurada uma indenização correspondente ao período de gozo da licença maternidade. 3. Comprovado o preenchimento dessas condições, é devida a indenização correspondente aos valores que deixou de perceber a título de licença maternidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 978340, 20150110675757APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 11/11/2016. Pág.: 329/336)
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