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Classe do Processo:
20140810036454APC - (0003578-87.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
977767
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2016 . Pág.: 275/285
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito.
2. Cabível o retorno dos autos a fim de que seja permitida a citação por edital, consoante entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável o esgotamento e exaustão de todos os meios necessários para localização do réu.
3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Extinção do processo por falta de citação válida ─ ausência de pressuposto processual
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito. 2. Cabível o retorno dos autos a fim de que seja permitida a citação por edital, consoante entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável o esgotamento e exaustão de todos os meios necessários para localização do réu. 3. Recurso provido. (Acórdão 977767, 20140810036454APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 7/11/2016. Pág.: 275/285)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito.
2. Cabível o retorno dos autos a fim de que seja permitida a citação por edital, consoante entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável o esgotamento e exaustão de todos os meios necessários para localização do réu.
3. Recurso provido.
(
Acórdão 977767
, 20140810036454APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 7/11/2016. Pág.: 275/285)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito. 2. Cabível o retorno dos autos a fim de que seja permitida a citação por edital, consoante entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável o esgotamento e exaustão de todos os meios necessários para localização do réu. 3. Recurso provido. (Acórdão 977767, 20140810036454APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 7/11/2016. Pág.: 275/285)
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