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Classe do Processo:
20140410042902APC - (0004195-59.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
977616
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2016 . Pág.: 159/169
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ARTS. 228, § 2º, E 229, DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acertidão exarada por Oficial de Justiça goza de fé pública, podendo ser afastada, apenas, por prova em contrário.

2. Diante da furtiva do réu, e ausente qualquer morador ou parente em sua residência, mostra-se acertado o procedimento adotado no cumprimento da citação, até porque a lei permite ao oficial de justiça, alternativamente, deixar "contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome" (art. 228, § 2º, do CPC/1973).

3. O aperfeiçoamento da citação por hora certa, nos termos do art. 229, do CPC, pressupõe o envio, ao réu, de carta, telegrama ou radiograma, no prazo para resposta, dando-lhe ciência da prática do citado ato. Restando cumprida a formalidade legal prevista no supracitado artigo, o ato citatório é válido. Preliminar rejeitada.

4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo, contudo, que, até a partilha dos bens, a propriedade e posse da herança, por ser indivisível, será regulada pelas normas aplicadas ao condomínio, segundo preceituam os art. 1.784, e 1.791, seu parágrafo único, do CC/2002.

5. Comprovado que o autor detém a posse do imóvel em litígio, bem como o esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reintegração da posse em favor daquele.

6. Aocupação do imóvel exclusivamente por um dos herdeiros, a título gratuito e por tolerância dos demais, mostra-se suficiente para a configuração do contrato de comodato.

7. Apermanência do comodatário, quando a ocupação deixou de ser consentida, configura o esbulho, e tendo em conta que não houve qualquer notificação, tem-se como termo a quo do esbulho a data da citação.Logo, impõe-se ao réu o dever de restituir o imóvel, indenizando os demais herdeiros pelo uso exclusivo do bem, com amparo no art. 582, do CC/2002, devendo, ainda, arcar com as despesas inadimplidas a título de água e luz no período da ocupação, bem como IPTU na proporção da sua cota-parte.

8. Não demonstrada a realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel em questão, não há que se falar em condenação do espólio ao pagamento de indenização a esse título.

9. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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