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Classe do Processo:
20160110564986APC - (0006321-76.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
977614
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2016 . Pág.: 159/169
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.

1. Verificando-se a inércia da parte em promover a citação do réu, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, porquanto ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.

2. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC/2015) prescinde de intimação pessoal da parte. O § 1º do art. 485, do CPC/2015 só é aplicável às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.

3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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