APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO NO INTERIOR DE LOTES. EXTRAVASAMENTO NO PERÍODO DE CHUVAS. DEVER DE REPARAR AS INSTALAÇÕES. MAU CHEIRO E RISCO DE DOENÇAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
1. As pessoas de direito público e privada, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuizos causados a terceiros por atos de seus prepostos (art. 37, § 6º, CF).
2. Se a Companhia de Saneamento optou por instalar caixas de esgoto no interior dos lotes do autor, durante a implantação da rede de esgoto no Bairro, deve adotar as medidas necessárias para evitar os constantes extravasamentos de esgoto no período das chuvas, que invadem os lotes da parte autora.
3. Caracteriza dano moral o extravasamento de esgoto e detritos no lote do autor, na época das chuvas, com forte odor e risco de doenças, causado pela instalação da rede de esgoto.
4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.No caso, mantém-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Mantido o valor dos honorários advocatícios (R$ 1.500,00), tendo em vista que fixado de acordo com o que estabelece o art. 20, §§ 3o e 4º do CPC/1973, então vigente.
6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
(
Acórdão 977138, 20130110753630APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 4/11/2016. Pág.: 209/228)