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Classe do Processo:
20150310187562APC - (0018629-22.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
976728
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2016 . Pág.: 255/306
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

1. O ato citatório se constitui como essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência, portanto, malgrado as diligências empreendidas em todos os locais indicados pelo autor, justifica a extinção do processo.

2 Aintimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 485, II e III, do CPC, que não se amolda à hipótese dos autos, (art. 485, IV, do CPC). Na hipótese, contenta-se o ordenamento jurídico com a intimação do patrono da parte, o que ocorreu na hipótese, o qual se quedou inerte.

3. Apelação conhecida e desprovida.



Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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