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Classe do Processo:
20120111822729APC - (0050069-47.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
976513
Data de Julgamento:
26/10/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2016 . Pág.: 638-669
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM RÉU. DECRETAÇÃO DA REVELIA SEM CONSIDERAR OS FUNDAMENTOS COMUNS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALUGUEL. MULTA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL. PREVISÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO POR INFRIGÊNCIA CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA VALOR PROPORCIONAL AO OBJETO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. LEI 8.245/1991. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Segundo o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, não há a produção dos efeitos revelia, quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Diante da decretação dos efeitos da revelia e da ausência da análise dos termos da contestação, imperioso, pois ressaltar, no caso, o cerceamento de defesa apto a declarar a nulidade da sentença, com consequente cassação.

2. Tendo em vista que a demanda se encontra em condições para julgamento, necessário o exame do mérito da causa, por força das disposições contidas no artigo 1013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3. Diante da devolução antecipada do imóvel, é plenamente cabível a cobrança da multa, uma vez que caracterizada a infringência contratual.

4. Conforme consta nos autos verifica-se que o autor na inicial cobrou o valor (R$ 1.995,54) de forma proporcional ao cumprimento do contrato, tendo em vista o valor do aluguel (R$ 1.265,00) e o período de ocupação (06 meses). Assim, não há se falar em arbitramento judicial da multa ou sua redução equitativa, eis que a penalidade já se encontra reduzida tal como determina o normativo legal (art. 4º, da lei 8.245/1991).

5. Apretensão de afastamento da multa pela entrega do imóvel com a devida antecedência de 30 (trinta) dias, não procede, eis que o parágrafo único do referido art. 4º, da Lei 8.245/1991, determina que a não incidência da multa ocorre apenas nos casos da devolução decorrer de transferência do locatário, pelo seu empregador, privado ou público para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, o que não se constata da hipótese em apreço.

6. Recurso conhecido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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