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Classe do Processo:
20150111457333APC - (0042864-59.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
976456
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2016 . Pág.: 353-363
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONALDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO, VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a fixação do dano moral cabe ao juiz estipulá-la de acordo com o prejuízo sofrido e o seu caráter compensatório, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
2. AApelante teve a sua bagagem extraviada em todo o período de sua estada, ou seja, do dia 02 ao dia 11 de setembro de 2015 quando recebeu os seus pertences momentos antes de retornar ao Brasil, fato que, por si só, foi o suficiente para agravar o desconforto, a lesão moral e o prejuízo sofrido pela passageira.
3. Na fixação, é de se atentar para a extensão da dor, não podendo, entretanto, a indenização a esse título, ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem desproporcional ao dano sofrido.
4. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONALDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO, VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a fixação do dano moral cabe ao juiz estipulá-la de acordo com o prejuízo sofrido e o seu caráter compensatório, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 2. AApelante teve a sua bagagem extraviada em todo o período de sua estada, ou seja, do dia 02 ao dia 11 de setembro de 2015 quando recebeu os seus pertences momentos antes de retornar ao Brasil, fato que, por si só, foi o suficiente para agravar o desconforto, a lesão moral e o prejuízo sofrido pela passageira. 3. Na fixação, é de se atentar para a extensão da dor, não podendo, entretanto, a indenização a esse título, ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem desproporcional ao dano sofrido. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. (Acórdão 976456, 20150111457333APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 353-363)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONALDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO, VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a fixação do dano moral cabe ao juiz estipulá-la de acordo com o prejuízo sofrido e o seu caráter compensatório, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
2. AApelante teve a sua bagagem extraviada em todo o período de sua estada, ou seja, do dia 02 ao dia 11 de setembro de 2015 quando recebeu os seus pertences momentos antes de retornar ao Brasil, fato que, por si só, foi o suficiente para agravar o desconforto, a lesão moral e o prejuízo sofrido pela passageira.
3. Na fixação, é de se atentar para a extensão da dor, não podendo, entretanto, a indenização a esse título, ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem desproporcional ao dano sofrido.
4. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
(
Acórdão 976456
, 20150111457333APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 353-363)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONALDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO, VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a fixação do dano moral cabe ao juiz estipulá-la de acordo com o prejuízo sofrido e o seu caráter compensatório, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 2. AApelante teve a sua bagagem extraviada em todo o período de sua estada, ou seja, do dia 02 ao dia 11 de setembro de 2015 quando recebeu os seus pertences momentos antes de retornar ao Brasil, fato que, por si só, foi o suficiente para agravar o desconforto, a lesão moral e o prejuízo sofrido pela passageira. 3. Na fixação, é de se atentar para a extensão da dor, não podendo, entretanto, a indenização a esse título, ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem desproporcional ao dano sofrido. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. (Acórdão 976456, 20150111457333APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 353-363)
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