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Classe do Processo:
20131310048203APR - (0004663-18.2013.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
975989
Data de Julgamento:
20/10/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2016 . Pág.: 158/177
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova.
II - Se as provas demonstram que foi o réu quem investiu contra a vítima, que apenas tentou se defender, a ocorrência de agressões recíprocas é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta, devendo ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal.
III - Em se tratando de lesões corporais, mesmo de natureza leve ou culposa, praticados contra a mulher no âmbito doméstico, a ação penal cabível é a pública incondicionada com vistas a prevalecer o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, sendo irrelevante o fato de o casal haver se reconciliado.
IV - Nos termos do art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça a pessoa.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. II - Se as provas demonstram que foi o réu quem investiu contra a vítima, que apenas tentou se defender, a ocorrência de agressões recíprocas é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta, devendo ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal. III - Em se tratando de lesões corporais, mesmo de natureza leve ou culposa, praticados contra a mulher no âmbito doméstico, a ação penal cabível é a pública incondicionada com vistas a prevalecer o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, sendo irrelevante o fato de o casal haver se reconciliado. IV - Nos termos do art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça a pessoa. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 975989, 20131310048203APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 158/177)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova.
II - Se as provas demonstram que foi o réu quem investiu contra a vítima, que apenas tentou se defender, a ocorrência de agressões recíprocas é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta, devendo ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal.
III - Em se tratando de lesões corporais, mesmo de natureza leve ou culposa, praticados contra a mulher no âmbito doméstico, a ação penal cabível é a pública incondicionada com vistas a prevalecer o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, sendo irrelevante o fato de o casal haver se reconciliado.
IV - Nos termos do art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça a pessoa.
V - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 975989
, 20131310048203APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 158/177)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. II - Se as provas demonstram que foi o réu quem investiu contra a vítima, que apenas tentou se defender, a ocorrência de agressões recíprocas é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta, devendo ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal. III - Em se tratando de lesões corporais, mesmo de natureza leve ou culposa, praticados contra a mulher no âmbito doméstico, a ação penal cabível é a pública incondicionada com vistas a prevalecer o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, sendo irrelevante o fato de o casal haver se reconciliado. IV - Nos termos do art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça a pessoa. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 975989, 20131310048203APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 158/177)
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