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Classe do Processo:
20140310186230APR - (0018363-69.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
975951
Data de Julgamento:
20/10/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2016 . Pág.: 158/177
Ementa:
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.971/14. ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
II - Com a superveniência da Lei nº 12.971/14, que incluiu o parágrafo segundo ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou substância que determine dependência física passou a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio culposo ao volante, devendo a norma incidir retroativamente por ser mais benéfica ao réu.
III - Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME AUTÔNOMO, PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PROPORCIONAL A PENA CORPORAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.971/14. ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II - Com a superveniência da Lei nº 12.971/14, que incluiu o parágrafo segundo ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou substância que determine dependência física passou a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio culposo ao volante, devendo a norma incidir retroativamente por ser mais benéfica ao réu. III - Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 975951, 20140310186230APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 158/177)
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.971/14. ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
II - Com a superveniência da Lei nº 12.971/14, que incluiu o parágrafo segundo ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou substância que determine dependência física passou a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio culposo ao volante, devendo a norma incidir retroativamente por ser mais benéfica ao réu.
III - Recurso conhecido e provido em parte.
(
Acórdão 975951
, 20140310186230APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 158/177)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.971/14. ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II - Com a superveniência da Lei nº 12.971/14, que incluiu o parágrafo segundo ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou substância que determine dependência física passou a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio culposo ao volante, devendo a norma incidir retroativamente por ser mais benéfica ao réu. III - Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 975951, 20140310186230APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 158/177)
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