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Classe do Processo:
20150111249813APC - (0036363-89.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974924
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1667/1712
Ementa:

Educação. Aluno portador de necessidades especiais. Matrícula concomitante. Instituições de ensino especial.

1 - O Estado é obrigado a assegurar o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais à educação, oferecendo atendimento especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, arts. 208, III, e 227, § 1º, II).

2 - O aluno portador de necessidades especiais matriculado em instituição de ensino especial deverá matricular-se, em horário diverso, na rede comum de ensino.

3 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SURDEZ, DEFICIÊNCIA AUDITIVA, ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
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Inteiro Teor:
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