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Classe do Processo:
20150111142194APC - (0033604-55.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974513
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2017 . Pág.: 301/304
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE. ESTACIONAMENTO PRIVADO. CENTRO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DANOS EM VEÍCULOS DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. A associação que está devidamente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com finalidade institucional específica, conforme determina art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/1985, detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos consumidores, independentemente do valor atribuído à causa. Fato não configurador de litigância de má-fé.

2. A Resolução nº 39/1998, alterada pela Resolução nº 336/2009, não se refere ao gênero "vias terrestres", mas apenas às vias públicas. Os estacionamentos internos de centros comerciais não se submetem às normas provenientes da Resolução 336/2009 do CONTRAN.

3. O disposto no art. 87, da Lei nº 8078/1990, impede a condenação de associações que atuam na defesa dos direitos dos consumidores ao pagamento de custas, emolumentos e honorários, sejam periciais e ou de advogado, salvo comprovada má-fé.

3. Preliminares rejeitadas.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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