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Classe do Processo:
20150310194024APC - (0019263-18.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
974040
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2016 . Pág.: 552/559
Ementa:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1- A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), sendo obrigação da parte autora indicar o endereço correto do réu (artigo 319, II, do CPC), requisito indispensável à petição inicial.

2 - Consoante dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil: "Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". E o § 2º do art. 240 estabelece que "incumbe ao autor, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação,(...)".

3 - A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art. 485, I e II.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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