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Classe do Processo:
20160020175649AGI - (0019113-12.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
973939
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2016 . Pág.: 1667/1712
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO LEGAL DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, norma hierarquicamente superior à Lei Complementar Distrital n. 840/2011, possui previsão expressa em seu art. 43, parágrafo único, de horário especial ao servidor público que tenha dependente deficiente, independentemente da compensação de horário.

Os documentos juntados aos autos, especialmente os laudos médicos elaborados por médicos da Secretaria de Saúde, demonstram as necessidades especiais do filho da agravada, bem como a necessidade de acompanhamento materno em suas atividades.

As razões do agravo interno não trouxeram fatos capazes de infirmar as justificativas pelas quais foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Efeito devolutivo, 40h para 20h semanais, deficiência múltipla por ser portador de paralisia cerebral.
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