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Classe do Processo:
20120110292366APC - (0008475-53.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
973119
Data de Julgamento:
05/10/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2016 . Pág.: 358/373
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMININAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. GARANTIAS PRESTADAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível, faz-se necessário que o seu julgamento possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pelos Embargantes ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a inexigibilidade da garantia prestada. Preliminar rejeitada.

2 - As empresas de factoring diferem-se das instituições financeiras, uma vez que exercem atividade de fomento mercantil. São empresas de natureza comercial que realizam a compra de direitos de crédito e prestam serviços de fomento, utilizando-se exclusivamente de capital próprio. Os contratos de mútuo têm celebração restrita às instituições financeiras e não se confundem com as avenças celebradas com empresas de fomento mercantil.

3 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de factoring, tendo em vista que a empresa fomentada não se enquadra no conceito de destinatária final.

4 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, em observância ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e às balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal.

Preliminar rejeitada.

Apelações Cíveis do Autor e do Réu desprovidas.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
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